Artigo 3º, Inciso VIII do Decreto nº 7.343 de 26 de Outubro de 2010
Regulamenta a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, que cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - FNMC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A aplicação dos recursos do FNMC poderá ser destinada às seguintes atividades:
I
educação, capacitação, treinamento e mobilização na área de mudanças climáticas;
II
ciência do clima, análise de impactos e vulnerabilidade;
III
adaptação da sociedade e dos ecossistemas aos impactos das mudanças climáticas;
IV
projetos de redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa - GEE;
V
projetos de redução de emissões de carbono pelo desmatamento e degradação florestal, com prioridade a áreas naturais ameaçadas de destruição e relevantes para estratégias de conservação da biodiversidade;
VI
desenvolvimento e difusão de tecnologia para mitigação de emissões de GEE;
VII
formulação de políticas públicas para solução dos problemas relacionados à emissão e mitigação de emissões de GEE;
VIII
pesquisa e criação de sistemas e metodologias de projeto e inventários que contribuam para redução das emissões líquidas de gases de efeito estufa e para redução das emissões de desmatamento e alteração de uso do solo;
IX
desenvolvimento de produtos e serviços que contribuam para a dinâmica de conservação ambiental e estabilização da concentração de gases de efeito estufa;
X
apoio às cadeias produtivas sustentáveis;
XI
pagamentos por serviços ambientais às comunidades e aos indivíduos cujas atividades comprovadamente contribuam para a estocagem de carbono, atrelada a outros serviços ambientais;
XII
sistemas agroflorestais que contribuam para redução de desmatamento e absorção de carbono por sumidouros e para geração de renda; e
XIII
recuperação de áreas degradadas e restauração florestal, priorizando áreas de reserva legal e áreas de preservação permanente e as áreas prioritárias para a geração e garantia da qualidade dos serviços ambientais.