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Artigo 10º, Parágrafo 3 do Decreto nº 7.343 de 26 de Outubro de 2010

Regulamenta a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, que cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - FNMC, e dá outras providências.

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Art. 10

O Comitê Gestor será composto da seguinte forma:

I

por um representante, titular e suplente, de cada um dos órgãos e entidade a seguir indicados:

a

Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;

b

Ministério da Ciência e Tecnologia;

c

Ministério de Minas e Energia;

d

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

e

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

f

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

g

Ministério do Desenvolvimento Agrário;

h

Ministério das Cidades;

i

Ministério da Fazenda;

j

Ministério das Relações Exteriores;

k

Casa Civil da Presidência da República; e

l

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

II

por um representante, titular e suplente, dos setores não governamentais a seguir nominados:

a

da comunidade científica;

b

de organização não governamental com atuação na temática mudança do clima, indicada pelo Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas;

c

do Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, escolhido entre os representantes da sociedade civil que o integram;

d

de entidade empresarial do setor industrial;

e

de entidade empresarial do setor rural;

f

dos trabalhadores rurais, agricultura familiar e comunidades rurais tradicionais; e

g

dos trabalhadores da área urbana;

III

por um representante, titular e suplente, dos Estados; e

IV

por um representante, titular e suplente, dos Municípios.

§ 1º

O Comitê Gestor será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente ou, nas suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental.

§ 2º

A Secretaria-Executiva e a coordenação das atividades administrativas do FNMC serão exercidas pelo Ministério do Meio Ambiente.

§ 3º

Os membros do Comitê Gestor do setor governamental, titulares e suplentes, serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e Presidente do BNDES.

§ 4º

As indicações de que tratam os incisos II a IV se dará no âmbito do Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas.

§ 5º

Os indicados serão designados, por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, para compor o Comitê Gestor pelo período de dois anos.

§ 6º

O Comitê Gestor do FNMC reunir-se-á em caráter ordinário a cada quatro meses e, extraordinariamente, a qualquer momento mediante convocação de seu Presidente, ou da maioria absoluta de seus membros, neste caso por intermédio de documento escrito, acompanhado de pauta justificada.

§ 7º

As deliberações do Comitê Gestor serão tomadas por maioria absoluta de seus representantes.

§ 8º

Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Gestor do FNMC, com direito a voz, mas não a voto, representantes dos agentes financeiros do Fundo, de órgãos públicos, de representantes de Estados e Municípios, de entidades privadas, da comunidade científica ou especialistas de notório saber, sempre que o colegiado, por decisão, considere necessárias essas presenças.

§ 9º

O Comitê Gestor poderá instituir grupos técnicos para auxiliar no desempenho de suas funções.

§ 10

O regimento interno será elaborado pelo Comitê Gestor, no prazo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, e será publicado por meio de portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

Art. 10, §3º do Decreto 7.343 /2010