Artigo 10º, Inciso I, Alínea c do Decreto nº 7.343 de 26 de Outubro de 2010
Regulamenta a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, que cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - FNMC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Comitê Gestor será composto da seguinte forma:
I
por um representante, titular e suplente, de cada um dos órgãos e entidade a seguir indicados:
a
Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;
b
Ministério da Ciência e Tecnologia;
c
Ministério de Minas e Energia;
d
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
f
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
g
Ministério do Desenvolvimento Agrário;
h
Ministério das Cidades;
i
Ministério da Fazenda;
j
Ministério das Relações Exteriores;
k
Casa Civil da Presidência da República; e
l
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
II
por um representante, titular e suplente, dos setores não governamentais a seguir nominados:
a
da comunidade científica;
b
de organização não governamental com atuação na temática mudança do clima, indicada pelo Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas;
c
do Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, escolhido entre os representantes da sociedade civil que o integram;
d
de entidade empresarial do setor industrial;
e
de entidade empresarial do setor rural;
f
dos trabalhadores rurais, agricultura familiar e comunidades rurais tradicionais; e
g
dos trabalhadores da área urbana;
III
por um representante, titular e suplente, dos Estados; e
IV
por um representante, titular e suplente, dos Municípios.
§ 1º
O Comitê Gestor será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente ou, nas suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental.
§ 2º
A Secretaria-Executiva e a coordenação das atividades administrativas do FNMC serão exercidas pelo Ministério do Meio Ambiente.
§ 3º
Os membros do Comitê Gestor do setor governamental, titulares e suplentes, serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e Presidente do BNDES.
§ 4º
As indicações de que tratam os incisos II a IV se dará no âmbito do Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas.
§ 5º
Os indicados serão designados, por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, para compor o Comitê Gestor pelo período de dois anos.
§ 6º
O Comitê Gestor do FNMC reunir-se-á em caráter ordinário a cada quatro meses e, extraordinariamente, a qualquer momento mediante convocação de seu Presidente, ou da maioria absoluta de seus membros, neste caso por intermédio de documento escrito, acompanhado de pauta justificada.
§ 7º
As deliberações do Comitê Gestor serão tomadas por maioria absoluta de seus representantes.
§ 8º
Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Gestor do FNMC, com direito a voz, mas não a voto, representantes dos agentes financeiros do Fundo, de órgãos públicos, de representantes de Estados e Municípios, de entidades privadas, da comunidade científica ou especialistas de notório saber, sempre que o colegiado, por decisão, considere necessárias essas presenças.
§ 9º
O Comitê Gestor poderá instituir grupos técnicos para auxiliar no desempenho de suas funções.
§ 10
O regimento interno será elaborado pelo Comitê Gestor, no prazo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, e será publicado por meio de portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente.