Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 73.423 de 7 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre o cumprimento da Lei nº 5.958, de 10 de dezembro de 1973.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Exercida a opção, na conformidade dos artigos anteriores, o valor da conta vinculada em nome da empresa e individualizada em relação ao empregado, correspondente ao período abrangido pela mesma opção, será transferido para conta vinculada em nome desse empregado, mediante comunicação da empresa ao Banco Depositário.
Parágrafo único
A taxa de juros da nova conta vinculada, de que trata este artigo, não sofrerá alteração, ressalvada a hipótese prevista no artigo 2º do Decreto nº 69.265, de 22 de setembro de 1971.