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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 73.423 de 7 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o cumprimento da Lei nº 5.958, de 10 de dezembro de 1973.

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Art. 4º

Exercida a opção, na conformidade dos artigos anteriores, o valor da conta vinculada em nome da empresa e individualizada em relação ao empregado, correspondente ao período abrangido pela mesma opção, será transferido para conta vinculada em nome desse empregado, mediante comunicação da empresa ao Banco Depositário.

Parágrafo único

A taxa de juros da nova conta vinculada, de que trata este artigo, não sofrerá alteração, ressalvada a hipótese prevista no artigo 2º do Decreto nº 69.265, de 22 de setembro de 1971.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 73.423 /1974