Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 73.423 de 7 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre o cumprimento da Lei nº 5.958, de 10 de dezembro de 1973.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A opção pelo regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma da Lei número 5.958, de 10 de dezembro de 1973 , é assegurada, desde que haja concordância por parte da empresa, ao empregado que, na data de início da vigência da mesma Lei, não era optante pelo referido regime ou por ele, havia optado em data posterior à da sua admissão no emprego e cujo contrato de trabalho continue em vigor.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica ao empregado que tenha transacionado com a empresa o direito à indenização correspondente ao tempo de serviço anterior à opção já exercida.