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Artigo 6º do Decreto nº 7.342 de 26 de Outubro de 2010

Institui o cadastro socioeconômico para identificação, qualificação e registro público da população atingida por empreendimentos de geração de energia hidrelétrica, cria o Comitê Interministerial de Cadastramento Socioeconômico, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, e dá outras providências.

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Art. 6º

Este Decreto se aplica aos empreendimentos a serem licenciados a partir de janeiro de 2011.

Art. 6º do Decreto 7.342 /2010