Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.342 de 26 de Outubro de 2010
Institui o cadastro socioeconômico para identificação, qualificação e registro público da população atingida por empreendimentos de geração de energia hidrelétrica, cria o Comitê Interministerial de Cadastramento Socioeconômico, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o cadastro socioeconômico, como instrumento de identificação, qualificação e registro público da população atingida por empreendimentos de geração de energia hidrelétrica.
Parágrafo único
Deverá ser assegurada ampla publicidade ao cadastro de que trata este Decreto.