Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.341 de 22 de Outubro de 2010
Regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas urbanas situadas em terras da União no âmbito da Amazônia Legal, definida pela Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para delimitação da faixa prevista no art. 6º, a Secretaria do Patrimônio da União instituirá comissão composta por servidores nela lotados.
§ 1º
Poderão ser convidados para participar da comissão prevista no caput , os representantes do Município, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e de outros órgãos públicos, envolvidos no processo de regularização fundiária.
§ 2º
A faixa prevista no art. 6º será definida em cada uma das áreas requeridas pelos Municípios e se estenderá até o limite de quinze metros, para áreas localizadas em terrenos marginais e trinta e três metros para as áreas localizadas em terrenos de marinha a partir da linha das cheias dos rios federais ou da linha de preamar máxima, conforme o caso.
§ 3º
Para definição da faixa prevista no § 2º, deverão ser desconsiderados os aterros e acrescidos.
§ 4º
A delimitação prevista no art. 6º será elaborada a partir da planta e memorial descritivo, previstos no art. 3º, inciso I, que será encaminhada à comissão pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.