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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.341 de 22 de Outubro de 2010

Regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas urbanas situadas em terras da União no âmbito da Amazônia Legal, definida pela Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, e dá outras providências.

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Art. 7º

Para delimitação da faixa prevista no art. 6º, a Secretaria do Patrimônio da União instituirá comissão composta por servidores nela lotados.

§ 1º

Poderão ser convidados para participar da comissão prevista no caput , os representantes do Município, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e de outros órgãos públicos, envolvidos no processo de regularização fundiária.

§ 2º

A faixa prevista no art. 6º será definida em cada uma das áreas requeridas pelos Municípios e se estenderá até o limite de quinze metros, para áreas localizadas em terrenos marginais e trinta e três metros para as áreas localizadas em terrenos de marinha a partir da linha das cheias dos rios federais ou da linha de preamar máxima, conforme o caso.

§ 3º

Para definição da faixa prevista no § 2º, deverão ser desconsiderados os aterros e acrescidos.

§ 4º

A delimitação prevista no art. 6º será elaborada a partir da planta e memorial descritivo, previstos no art. 3º, inciso I, que será encaminhada à comissão pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.

Art. 7º, §1º do Decreto 7.341 /2010