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Artigo 6º do Decreto nº 7.341 de 22 de Outubro de 2010

Regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas urbanas situadas em terras da União no âmbito da Amazônia Legal, definida pela Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, e dá outras providências.

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Art. 6º

Caso a área requerida pelo Município abranja terrenos de marinha, marginais ou reservados, seus acrescidos ou outras áreas insuscetíveis de alienação nos termos do § 1º do art. 4º da Lei nº 11.952, de 2009 , caberá à Secretaria do Patrimônio da União delimitar a faixa da área não suscetível à alienação.

Art. 6º do Decreto 7.341 /2010