Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.341 de 22 de Outubro de 2010
Regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas urbanas situadas em terras da União no âmbito da Amazônia Legal, definida pela Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O ordenamento territorial urbano de que trata o inciso VII do art. 2º da Lei nº 11.952, de 2009 , deverá fazer parte do plano diretor do Município ou estar instituído por lei municipal específica.
§ 1º
O ordenamento territorial urbano deverá atender aos princípios e diretrizes estabelecidos na Lei nº 10.257, de 2001 , e conter os seguintes elementos:
I
justificativa de expansão urbana, conforme disposto no § 3º do art. 22 da Lei nº 11.952, de 2009 ;
II
zoneamento para as áreas de expansão urbana, abrangendo a interface com as áreas urbanas;
III
delimitação de zonas especiais de interesse social em quantidade compatível com a demanda de habitação de interesse social do município;
IV
definição de diretrizes e parâmetros urbanísticos de parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, densidade populacional e sistema viário;
V
definição de diretrizes para a infraestrutura de energia elétrica, abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, drenagem pluvial, coleta e tratamento de resíduos sólidos, assim como equipamentos urbanos e comunitários; e
VI
definição de diretrizes para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural.
§ 2º
Nos casos em que houver plano diretor municipal, a lei instituidora do ordenamento territorial urbano deverá a ele se adequar.
§ 3º
Deverá ser priorizada a delimitação de zonas especiais de interesse social nas áreas com ocupações para fins urbanos consolidada.
§ 4º
O ordenamento territorial urbano deverá ser apresentado em audiência pública e ao conselho municipal da cidade ou similar, quando houver, para discussão da viabilidade e justificativa da proposição de expansão urbana ou de implantação de novas áreas urbanas, conforme o art. 40, § 4o , e art. 43 a 45 da Lei nº 10.257, de 2001 .