Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 7.341 de 22 de Outubro de 2010
Regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas urbanas situadas em terras da União no âmbito da Amazônia Legal, definida pela Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O pedido de doação de áreas ou de concessão de direito real de uso, devidamente fundamentado e assinado pelo seu representante legal, será feito pelo Município ao Ministério do Desenvolvimento Agrário ou à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos termos dos incisos I e II do art. 23 da Lei nº 11.952, de 2009 , devendo ser instruído com as seguintes peças, resguardada a complementação de informações após análise:
I
planta georreferenciada do perímetro da área pretendida e respectivo memorial descritivo, de acordo com a norma técnica específica de georreferenciamento;
II
comprovação das condições de ocupação da área pretendida, por meio de levantamento topográfico cadastral, fotogrametria aérea, imagem de satélite ou outro meio equivalente georreferenciado, contendo a definição do perímetro da área objeto do pedido, apresentados em cópia impressa e em meio digital, que possibilite a identificação de:
a
acidentes geográficos, como: valos, córregos, rios, lagoas e elevações;
b
massas de vegetação, de culturas remanescentes quando existentes e as áreas não aproveitáveis para uso rural;
c
sistema viário implantado;
d
edificações e demais benfeitorias existentes; e
e
localização da área solicitada em relação à ocupação urbana e a sede do Município, identificando os bairros adjacentes;
III
cópia da lei do plano diretor ou da lei municipal específica contendo o ordenamento territorial e a justificativa referida no § 3º do art. 22 da Lei nº 11.952, de 2009 , quando se tratar de área para expansão urbana;
IV
relação de acessões e benfeitorias federais existentes na área pretendida, contendo sua identificação e localização ou declaração assinada pelo representante do Município atestando a sua inexistência; e
V
declaração ou laudo assinado por técnico habilitado atestando que a área objeto do pedido de doação perdeu sua vocação agrícola.
Parágrafo único
Fica dispensado o georreferenciamento das peças previstas no inciso II em áreas com ocupações para fins urbanos já consolidadas definidas no art. 2º, inciso I, desde que atendidos os demais requisitos.