Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto nº 7.341 de 22 de Outubro de 2010
Regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas urbanas situadas em terras da União no âmbito da Amazônia Legal, definida pela Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os Municípios poderão regularizar as áreas ocupadas mediante a outorga de título de transferência de domínio pleno ou de concessão de direito real de uso.
Parágrafo único
A regularização das áreas recebidas por meio de concessão de direito real de uso se dará mediante a outorga do mesmo título, observada as condições previstas no art. 30 da Lei nº 11.952, de 2009 .