JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto nº 7.341 de 22 de Outubro de 2010

Regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas urbanas situadas em terras da União no âmbito da Amazônia Legal, definida pela Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

Os títulos de doação ou de concessão de direito real de uso serão registrados no registro geral de imóveis em favor do Município e deverão conter, entre outras, as seguintes cláusulas:

I

que determine a regularização fundiária dos lotes ocupados em favor dos efetivos ocupantes, nas condições previstas na Lei nº 11.952, de 2009 ; e

II

que determine a preservação do meio ambiente, do patrimônio cultural e do interesse social.

Parágrafo único

Nas áreas destinadas mediante a outorga de concessão de direito real de uso, o Município deverá fornecer à Secretaria do Patrimônio da União o cadastro dos ocupantes.

Art. 16, Parágrafo Único do Decreto 7.341 /2010