JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.341 de 22 de Outubro de 2010

Regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas urbanas situadas em terras da União no âmbito da Amazônia Legal, definida pela Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Caberá ao Ministério do Desenvolvimento Agrário emitir autorização de obras ao Município nas áreas previstas no art. 3º da Lei nº 11.952, de 2009 , até que seja concretizada a respectiva doação ao Município, de acordo com regulamento especifico.

§ 1º

A prévia formalização de pedido de doação da área perante o Ministério do Desenvolvimento Agrário constitui requisito para o processamento do pedido de autorização disposto no caput .

§ 2º

Quando se tratar de área prevista no art. 4º, § 1º, da Lei nº 11.952, de 2009 , caberá à Secretaria do Patrimônio da União a emissão de autorização de obras ao Município, até que seja outorgada a concessão de direito real de uso.

Art. 12, §2º do Decreto 7.341 /2010