Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.341 de 22 de Outubro de 2010
Regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas urbanas situadas em terras da União no âmbito da Amazônia Legal, definida pela Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Caberá ao Ministério do Desenvolvimento Agrário emitir autorização de obras ao Município nas áreas previstas no art. 3º da Lei nº 11.952, de 2009 , até que seja concretizada a respectiva doação ao Município, de acordo com regulamento especifico.
§ 1º
A prévia formalização de pedido de doação da área perante o Ministério do Desenvolvimento Agrário constitui requisito para o processamento do pedido de autorização disposto no caput .
§ 2º
Quando se tratar de área prevista no art. 4º, § 1º, da Lei nº 11.952, de 2009 , caberá à Secretaria do Patrimônio da União a emissão de autorização de obras ao Município, até que seja outorgada a concessão de direito real de uso.