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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.341 de 22 de Outubro de 2010

Regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas urbanas situadas em terras da União no âmbito da Amazônia Legal, definida pela Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, e dá outras providências.

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Art. 10

Nas áreas de várzeas, leitos de rios e outros corpos d’água federais, considerados indubitavelmente da União, o auto de demarcação de que trata o art. 25 da Lei nº 11.952, de 2009 , será instruído apenas pela planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, fornecidos pelo Município, dos quais constem a sua descrição, com suas medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, bem como seu número de matrícula ou transcrição e o nome do pretenso proprietário, quando houver.

Parágrafo único

Na hipótese prevista no caput , será dispensado o procedimento previsto no art. 6º.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto 7.341 /2010