Artigo 10º do Decreto nº 7.341 de 22 de Outubro de 2010
Regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas urbanas situadas em terras da União no âmbito da Amazônia Legal, definida pela Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Nas áreas de várzeas, leitos de rios e outros corpos d’água federais, considerados indubitavelmente da União, o auto de demarcação de que trata o art. 25 da Lei nº 11.952, de 2009 , será instruído apenas pela planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, fornecidos pelo Município, dos quais constem a sua descrição, com suas medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, bem como seu número de matrícula ou transcrição e o nome do pretenso proprietário, quando houver.
Parágrafo único
Na hipótese prevista no caput , será dispensado o procedimento previsto no art. 6º.