JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 7.340 de 21 de Outubro de 2010

Institui o Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável - PDRS do Xingu, o seu Comitê Gestor e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

A representação da sociedade civil no Comitê Gestor será integrada pelos seguintes representantes: (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

I

quatro representantes, titulares e suplentes, do setor empresarial e de entidades sindicais patronais dos setores urbano, rural e pesqueiro da área de abrangência do PDRS do Xingu, distribuídos da seguinte forma:

a

um representante de entidades patronais do setor urbano; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

b

um representante de entidades patronais do setor rural; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

c

um representante do setor pesqueiro; e (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

d

um representante da empresa Norte Energia S.A.; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

II

quatro representantes, titulares suplentes, das entidades sindicais dos trabalhadores urbanos, rurais e dos pescadores, sendo pelo menos um representante de cada um desses segmentos atuantes na área de abrangência do PDRS do Xingu; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

III

quatro representantes, titulares suplentes, das entidades representativas dos demais segmentos da sociedade civil local, compreendendo os movimentos sociais e as organizações ambientais atuantes na área de abrangência do PDRS do Xingu; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

IV

dois representantes, titulares e suplentes, das comunidades indígenas oriundas da área de abrangência do PDRS do Xingu, sendo pelo menos dois representantes, titulares ou suplentes, provenientes de comunidades indígenas de terras indígenas inseridas na área de influência direta do empreendimento de Belo Monte; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

V

um representante titular e um suplente de instituição de ensino e pesquisa atuante na área de abrangência do PDRS do Xingu. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

§ 1º

Os representantes referidos no inciso I e respectivos suplentes serão indicados de comum acordo pelas sindicatos patronais da indústria e comércio, da agricultura e pecuária e do setor pesqueiro da Região de Integração do Xingu no Estado do Pará. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

§ 2º

Os representantes referidos no inciso II e respectivos suplentes serão indicados de comum acordo pelos sindicatos de trabalhadores urbanos, rurais e dos pescadores da Região de Integração do Xingu no Estado do Pará, em processo a ser coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

§ 3º

Os representantes referidos no inciso III e respectivos suplentes serão indicados de comum acordo pelas entidades representativas dos respectivos segmentos, em processo a ser coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

§ 4º

Os representantes referidos no inciso V e respectivos suplentes serão indicados a partir de processo a ser coordenado pela Casa Civil da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

§ 5º

Os representantes referidos no inciso IV e respectivos suplentes serão indicados a partir de processo a ser coordenado pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

§ 6º

Todos os indicados deverão ter atuação na área de abrangência do PDRS do Xingu e serem relacionados com a entidade representada. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência