Artigo 2º, Inciso VI do Decreto nº 7.340 de 21 de Outubro de 2010
Institui o Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável - PDRS do Xingu, o seu Comitê Gestor e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica criado, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, o Comitê Gestor do PDRS do Xingu, com as seguintes atribuições: (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
I
monitorar a execução e a efetividade do PDRS do Xingu; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
II
promover a articulação entre os instrumentos de planejamento governamentais e entre os órgãos públicos e, quando necessário, desses com as entidades da sociedade, com a finalidade de implantar as ações do PDRS do Xingu de forma eficiente, eficaz e ágil; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
III
promover avaliações periódicas sobre a execução e efetividade do PDRS do Xingu; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
IV
revisar e atualizar o PDRS do Xingu sempre que considerar necessário; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
V
elaborar relatório anual sobre a execução e efetividade do PDRS do Xingu, que será apresentado à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, do Conselho de Governo, criada pelo Decreto nº 4.793, de 23 de julho de 2003 , e ao qual deverá ser dada ampla publicidade; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
VI
elaborar no prazo de até seis meses seu regimento interno. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência