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Artigo 9º, Inciso I do Decreto nº 7.339 de 20 de Outubro de 2010

Dispõe sobre a remissão, rebate para liquidação e desconto adicional para liquidação de dívidas rurais de que tratam os arts. 69 a 72 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

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Art. 9º

A assunção dos custos de remissão e de rebate das operações de que tratam os arts. 69 e 70 da Lei nº 12.249, de 2010 , quando efetuadas no âmbito do Pronaf, exceto aquelas efetuadas com recursos do FNE, e das demais operações de crédito rural efetuadas com risco da União dar-se-á nas seguintes condições:

I

nas operações efetuadas com risco integral da União, o custo será assumido integralmente pelo Tesouro Nacional; ou

II

nas operações no âmbito do Pronaf, com risco do agente financeiro, o custo será assumido pelo Tesouro Nacional, observados os percentuais de deságio definidos no art. 10.

Art. 9º, I do Decreto 7.339 /2010