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Artigo 7º, Inciso III do Decreto nº 7.339 de 20 de Outubro de 2010

Dispõe sobre a remissão, rebate para liquidação e desconto adicional para liquidação de dívidas rurais de que tratam os arts. 69 a 72 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

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Art. 7º

A instituição financeira deverá disponibilizar ao Grupo de Trabalho criado na forma deste Decreto, até 15 de abril de 2011, relatório contendo as seguintes informações dos mutuários que solicitaram o desconto adicional de que trata o art. 4º:

I

nome e Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica - CNPJ do mutuário;

II

Município e unidade da Federação do estabelecimento rural;

III

saldo devedor total, observado o limite previsto no inciso II do art. 1º, e saldo devedor calculado com os rebates para liquidação; e

IV

a renda bruta anual familiar e o valor do patrimônio, conforme disposto no art. 5º.

Parágrafo único

O eventual desconto adicional a ser concedido aos mutuários que solicitarem este benefício para liquidação das suas dívidas será definido por meio de decreto específico elaborado com base nas definições e propostas apresentadas pelo Grupo de Trabalho para cada conjunto de situações existentes.

Art. 7º, III do Decreto 7.339 /2010