Artigo 7º do Decreto nº 7.339 de 20 de Outubro de 2010
Dispõe sobre a remissão, rebate para liquidação e desconto adicional para liquidação de dívidas rurais de que tratam os arts. 69 a 72 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A instituição financeira deverá disponibilizar ao Grupo de Trabalho criado na forma deste Decreto, até 15 de abril de 2011, relatório contendo as seguintes informações dos mutuários que solicitaram o desconto adicional de que trata o art. 4º:
I
nome e Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica - CNPJ do mutuário;
II
Município e unidade da Federação do estabelecimento rural;
III
saldo devedor total, observado o limite previsto no inciso II do art. 1º, e saldo devedor calculado com os rebates para liquidação; e
IV
a renda bruta anual familiar e o valor do patrimônio, conforme disposto no art. 5º.
Parágrafo único
O eventual desconto adicional a ser concedido aos mutuários que solicitarem este benefício para liquidação das suas dívidas será definido por meio de decreto específico elaborado com base nas definições e propostas apresentadas pelo Grupo de Trabalho para cada conjunto de situações existentes.