Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.339 de 20 de Outubro de 2010
Dispõe sobre a remissão, rebate para liquidação e desconto adicional para liquidação de dívidas rurais de que tratam os arts. 69 a 72 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica criado o Grupo de Trabalho de que trata o inciso IV do § 5º do art. 70 da Lei nº 12.249, de 2010 , com duração até 30 de dezembro de 2011, com a seguinte composição:
I
dois representantes do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
II
dois representantes do Ministério da Fazenda;
III
um representante do Ministério da Integração Nacional;
IV
um representante do Banco do Nordeste do Brasil S.A.; e
V
um representante do Banco do Brasil S.A.
§ 1º
O Grupo de Trabalho tem a finalidade de:
I
acompanhar e monitorar a implementação das medidas de que tratam o art. 70 da Lei nº 12.249, de 2010 , e os demais artigos regulamentados por este Decreto; e
II
propor medidas para a implementação do disposto nos artigos regulamentados por este Decreto.
§ 2º
Incluem-se entre as competências específicas do Grupo de Trabalho:
I
propor aos Ministérios envolvidos, até 30 de junho de 2011, minuta de decreto dispondo sobre as condições de enquadramento para concessão de descontos adicionais e seus respectivos percentuais, consideradas as solicitações de que trata o art. 4º; e
II
propor a adoção de medidas para agilizar os procedimentos adotados pelas instituições financeiras.
§ 3º
Ao Ministério do Desenvolvimento Agrário caberá a coordenação do Grupo de Trabalho de que trata este artigo, ficando a cargo do Banco do Nordeste do Brasil S.A. a disponibilização de pessoal técnico para assessorar as atividades do referido grupo.
§ 4º
O Grupo de Trabalho deliberará por maioria, presente a maioria absoluta dos seus integrantes.
§ 5º
A participação no Grupo de Trabalho não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.
§ 6º
Os Ministérios e entidades que compõem o Grupo de Trabalho definido neste artigo deverão indicar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário seus representantes, titular e suplente, em até quinze dias após a publicação deste Decreto.