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Artigo 6º, Inciso III do Decreto nº 7.339 de 20 de Outubro de 2010

Dispõe sobre a remissão, rebate para liquidação e desconto adicional para liquidação de dívidas rurais de que tratam os arts. 69 a 72 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

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Art. 6º

Fica criado o Grupo de Trabalho de que trata o inciso IV do § 5º do art. 70 da Lei nº 12.249, de 2010 , com duração até 30 de dezembro de 2011, com a seguinte composição:

I

dois representantes do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

II

dois representantes do Ministério da Fazenda;

III

um representante do Ministério da Integração Nacional;

IV

um representante do Banco do Nordeste do Brasil S.A.; e

V

um representante do Banco do Brasil S.A.

§ 1º

O Grupo de Trabalho tem a finalidade de:

I

acompanhar e monitorar a implementação das medidas de que tratam o art. 70 da Lei nº 12.249, de 2010 , e os demais artigos regulamentados por este Decreto; e

II

propor medidas para a implementação do disposto nos artigos regulamentados por este Decreto.

§ 2º

Incluem-se entre as competências específicas do Grupo de Trabalho:

I

propor aos Ministérios envolvidos, até 30 de junho de 2011, minuta de decreto dispondo sobre as condições de enquadramento para concessão de descontos adicionais e seus respectivos percentuais, consideradas as solicitações de que trata o art. 4º; e

II

propor a adoção de medidas para agilizar os procedimentos adotados pelas instituições financeiras.

§ 3º

Ao Ministério do Desenvolvimento Agrário caberá a coordenação do Grupo de Trabalho de que trata este artigo, ficando a cargo do Banco do Nordeste do Brasil S.A. a disponibilização de pessoal técnico para assessorar as atividades do referido grupo.

§ 4º

O Grupo de Trabalho deliberará por maioria, presente a maioria absoluta dos seus integrantes.

§ 5º

A participação no Grupo de Trabalho não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.

§ 6º

Os Ministérios e entidades que compõem o Grupo de Trabalho definido neste artigo deverão indicar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário seus representantes, titular e suplente, em até quinze dias após a publicação deste Decreto.

Art. 6º, III do Decreto 7.339 /2010