Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.339 de 20 de Outubro de 2010
Dispõe sobre a remissão, rebate para liquidação e desconto adicional para liquidação de dívidas rurais de que tratam os arts. 69 a 72 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A demonstração da incapacidade de pagamento prevista no art. 4º deverá ser efetuada por meio de apresentação de laudo emitido por empresa credenciada na instituição financeira, que conterá:
I
a renda bruta familiar anual do mutuário, estimada para os anos de 2010 e 2011, inclusive com os benefícios previdenciários; e
II
o valor do patrimônio do mutuário, calculado com base em seus bens imóveis, especialmente os rurais.
§ 1º
A renda bruta familiar de que trata o inciso I do caput deverá considerar os rendimentos de todo o grupo familiar residente no estabelecimento rural.
§ 2º
Para os agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, a renda bruta anual, consideradas, inclusive, as rendas decorrentes da previdência social, e o patrimônio familiar, para efeito deste artigo, poderão ser demonstrados por meio da apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP, emitida ou atualizada nos seis meses que antecedem a publicação deste Decreto, ou após sua publicação, observada a regulamentação da Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário.