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Artigo 4º do Decreto nº 7.339 de 20 de Outubro de 2010

Dispõe sobre a remissão, rebate para liquidação e desconto adicional para liquidação de dívidas rurais de que tratam os arts. 69 a 72 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

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Art. 4º

O mutuário de operações de crédito rural que se enquadre no disposto no § 4º do art. 70 da Lei nº 12.249, de 2010 , e que não disponha de capacidade de pagamento para honrar sua dívida, recalculada nas condições e com os rebates de que trata aquele artigo, poderá solicitar, até 30 de março de 2011, a avaliação da possibilidade de concessão de desconto adicional para liquidação de sua dívida, mediante apresentação de pedido formal à instituição detentora da operação, contendo demonstrativo de incapacidade de pagamento na forma definida no art. 5º.

Parágrafo único

O enquadramento e os percentuais de desconto adicional serão definidos em Decreto especifico a ser editado com base na proposta elaborada pelo Grupo de Trabalho de que trata o art. 6º, observado o limite previsto no inciso II do art. 1º.

Art. 4º do Decreto 7.339 /2010