Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.339 de 20 de Outubro de 2010
Dispõe sobre a remissão, rebate para liquidação e desconto adicional para liquidação de dívidas rurais de que tratam os arts. 69 a 72 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Nos casos de operações enquadradas nos arts. 71 e 72 da Lei nº 12.249, de 2010 , que tiverem o valor efetivamente liberado pela instituição financeira inferior ao valor contratado, será considerado, para fins de remissão ou rebate para liquidação, o valor liberado.
Parágrafo único
A remissão de que trata o art. 71 da Lei nº 12.249, de 2010 , é limitada ao saldo devedor atualizado até a data de publicação da referida Lei pelos encargos financeiros contratuais aplicáveis para a situação de normalidade, excluídos os bônus de adimplência contratuais.