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Artigo 2º do Decreto nº 7.339 de 20 de Outubro de 2010

Dispõe sobre a remissão, rebate para liquidação e desconto adicional para liquidação de dívidas rurais de que tratam os arts. 69 a 72 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

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Art. 2º

Os mutuários que desejarem liquidar suas dívidas com os rebates de que tratam os arts. 70 e 72 da Lei nº 12.249, de 2010 , devem manifestar interesse às instituições financeiras com antecedência de, no mínimo, trinta dias da data em que pretenderem efetuar o pagamento, respeitada a data limite de 30 de novembro de 2011 para o efetivo pagamento.

Art. 2º do Decreto 7.339 /2010