Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.339 de 20 de Outubro de 2010
Dispõe sobre a remissão, rebate para liquidação e desconto adicional para liquidação de dívidas rurais de que tratam os arts. 69 a 72 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As remissões de que tratam os arts. 69 e 71 da Lei nº 12.249, de 2010 , deverão ser efetuadas de forma automática pelas instituições financeiras públicas responsáveis pelas operações de crédito rural envolvidas, sem a necessidade de manifestação pelo mutuário.
§ 1º
As remissões de que trata o caput cujos custos sejam atribuídos ao Tesouro Nacional somente poderão ser efetuadas quando houver disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º
As instituições financeiras deverão comunicar a remissão aos respectivos mutuários beneficiados no prazo de até noventa dias após a sua efetivação, observado o disposto no § 1º.