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Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.339 de 20 de Outubro de 2010

Dispõe sobre a remissão, rebate para liquidação e desconto adicional para liquidação de dívidas rurais de que tratam os arts. 69 a 72 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

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Art. 11

As remissões de que tratam os arts. 69 e 71 da Lei nº 12.249, de 2010 , deverão ser efetuadas de forma automática pelas instituições financeiras públicas responsáveis pelas operações de crédito rural envolvidas, sem a necessidade de manifestação pelo mutuário.

§ 1º

As remissões de que trata o caput cujos custos sejam atribuídos ao Tesouro Nacional somente poderão ser efetuadas quando houver disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 2º

As instituições financeiras deverão comunicar a remissão aos respectivos mutuários beneficiados no prazo de até noventa dias após a sua efetivação, observado o disposto no § 1º.

Art. 11, §1° do Decreto 7.339 /2010