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Artigo 10º, Inciso II do Decreto nº 7.339 de 20 de Outubro de 2010

Dispõe sobre a remissão, rebate para liquidação e desconto adicional para liquidação de dívidas rurais de que tratam os arts. 69 a 72 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

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Art. 10º

Nas operações efetuadas com risco dos agentes financeiros de que tratam os arts. 8º e 9º, que possuíam uma ou mais parcelas vencidas há mais de dois meses na data da publicação da Lei nº 12.249, de 2010 , deverá, para efeito do ressarcimento, respectivamente, pelo FNE e pelo Tesouro Nacional aos agentes financeiros, ser aplicado deságio de trinta e cinco por cento, observado que:

I

nas operações efetuadas com risco integral dos agentes financeiros, o deságio deverá ser efetuado sobre o saldo total da operação, incluindo as parcelas vencidas e vincendas; ou

II

nas operações efetuadas com risco parcial dos agentes financeiros, o deságio deverá ser efetuado sobre o percentual do saldo total da operação, incluindo as parcelas vencidas e vincendas, cujo risco seja do agente financeiro.

§ 1º

Nas operações efetuadas com risco parcial ou integral dos agentes financeiros de que tratam os arts. 8º e 9º que não possuíam parcelas vencidas há mais de dois meses na data da publicação da Lei nº 12.249, de 2010 , o ressarcimento pelo FNE e pelo Tesouro Nacional aos agentes financeiros não sofrerá o deságio de que trata o caput .

§ 2º

Para as operações de que trata o art. 70 da Lei nº 12.249, de 2010 , somente serão ressarcidos aos agentes financeiros, na forma definida no caput e no § 1º, os custos de rebate das operações de crédito rural dos mutuários que liquidarem seus débitos dentro dos prazos estabelecidos no art. 70 da referida Lei.

Art. 10º, II do Decreto 7.339 /2010