Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.339 de 20 de Outubro de 2010
Dispõe sobre a remissão, rebate para liquidação e desconto adicional para liquidação de dívidas rurais de que tratam os arts. 69 a 72 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O valor do saldo devedor, para efeito da remissão ou da concessão do desconto adicional para liquidação de que tratam, respectivamente, o art. 69 e o § 4º do art. 70 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 , deve ser considerado tomando por base a soma dos saldos devedores de todas as operações que se enquadrem nos referidos artigos, em nome do mesmo mutuário, atualizados pelos encargos de normalidade, excluído bônus, na forma disposta nos referidos dispositivos.
Parágrafo único
Para ter direito à remissão ou ao desconto adicional de que trata o caput , a soma dos saldos devedores do mutuário deverá ser de:
I
no caso de remissão, até R$ 10.000,00 (dez mil reais), na data de publicação da Lei nº 12.249, de 2010 ; ou
II
no caso de desconto adicional, até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), na data de publicação da Lei nº 12.249, de 2010 , calculado sem os rebates de que trata o art. 70.