Decreto nº 73.369 de 26 de dezembro de 1973
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Inclui as naftas derivadas do petróleo no regime estabelecido pelo Decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de dezembro de 1973; 152º, da Independência e 85º da República.
Art. 1º
Ficam as naftas com predominância de componentes não aromáticos sujeitas ao regime estabelecido no Decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939, que regulamentou o abastecimento nacional do petróleo, de que tratam os Decretos-lei número 395 e 538, respectivamente, de 29 de abril e 7 de julho de 1938.
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Dias Leite Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1973