Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.336 de 19 de Outubro de 2010
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Saúde, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Ministério da Saúde e a FUNASA deverão efetivar a transição da gestão do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena para o Ministério da Saúde até o dia 31 de dezembro de 2011. (Redação dada pelo Decreto nº 7.461, de 2011)
§ 1º
Caberá à FUNASA assegurar todo o apoio necessário para que a transição das ações de atenção à saúde indígena, incluindo as ações de saneamento ambiental, para o Ministério da Saúde, ocorra sem prejuízo das ações e dos serviços prestados aos povos indígenas.
§ 2º
Caberá ao Ministro de Estado da Saúde adotar todas as providências para o cumprimento do disposto neste artigo.