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Decreto nº 73.340 de 19 de dezembro de 1973

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.

O Presidente da República , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.


Art. 1º

É aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), que com este baixa, em substituição da que acompanha o regulamento anexo ao Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972 .

Art. 2º

Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1974.


EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.1973

Anexo

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