Decreto nº 73.340 de 19 de dezembro de 1973
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.
O Presidente da República , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Art. 1º
É aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), que com este baixa, em substituição da que acompanha o regulamento anexo ao Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972 .
Art. 2º
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1974.
EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.1973