Artigo 2º do Decreto nº 7.334 de 19 de Outubro de 2010
Institui o Censo do Sistema Único de Assistência Social - Censo SUAS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Censo SUAS será realizado anualmente, no âmbito das unidades públicas de assistência social, e em periodicidade a ser determinada em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome nas entidades e organizações referidas no art. 1º.
Parágrafo único
A realização do Censo SUAS será de responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por meio de atuação conjunta da Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação e da Secretaria Nacional de Assistência Social.