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Artigo 2º do Decreto nº 7.334 de 19 de Outubro de 2010

Institui o Censo do Sistema Único de Assistência Social - Censo SUAS, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Censo SUAS será realizado anualmente, no âmbito das unidades públicas de assistência social, e em periodicidade a ser determinada em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome nas entidades e organizações referidas no art. 1º.

Parágrafo único

A realização do Censo SUAS será de responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por meio de atuação conjunta da Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação e da Secretaria Nacional de Assistência Social.

Art. 2º do Decreto 7.334 /2010