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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.334 de 19 de Outubro de 2010

Institui o Censo do Sistema Único de Assistência Social - Censo SUAS, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído o Censo do Sistema Único de Assistência Social - Censo SUAS, com a finalidade de coletar informações sobre os serviços, programas e projetos de assistência social realizados no âmbito das unidades públicas de assistência social e das entidades e organizações constantes do cadastro de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , bem como sobre a atuação dos Conselhos de Assistência Social.

Parágrafo único

A geração de dados no âmbito do Censo SUAS tem por objetivo proporcionar subsídios para a construção e manutenção de indicadores de monitoramento e avaliação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, bem como de sua gestão integrada.