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Artigo 2º do Lei de Organização da Policia Federal | Decreto nº 73.332 de 19 de dezembro de 1973

Define a estrutura do Departamento de Polícia Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

O Departamento de Polícia Federal terá a seguinte estrutura:

I

Órgãos Centrais A) De deliberação coletiva: Conselho Superior de Polícia (CSP) B) De Assessoramento: 1. Gabinete do Diretor-Geral; 2. Assessoria Geral de Planejamento (AGP);

a

Assessoria de Programação e Orçamento;

b

Assessoria de Organização e Métodos;

c

Assessoria de Segurança, Informações e Técnica Policial; 3. Assessoria de Assuntos Especiais; 4. Assessoria Jurídica (AJ).

c

De Direção, Coordenação e Controle: 1. Coordenação Central Policial (CCP); 2. Coordenação Central Judiciária (CCJ); 3. Coordenação Central Administrativa (CCA); 4. Centro de Informações (CI); 5. Divisão de Censura de Diversões Públicas (DCDP); 6. Divisão do Pessoal (DP); D) De Apoio Técnico: 1. Instituto Nacional de Criminalística (INC); 2. Instituto Nacional de Identificação (INI); 3. Academia Nacional de Polícia (ANP); 4. Divisão de Telecomunicações (DITEL); 5. Divisão de Comunicação Social (DCS); 6. Centro de Processamento de Dados (CPD);

II

Órgãos Descentralizados 1. Superintendência Regionais; 2. Divisões de Polícia Federal.

Parágrafo único

Para desempenho de suas atribuições, os órgãos descentralizados, na área de suas respectivas jurisdições, contarão com unidades operacionais indivisíveis, denominadas Delegacias de Polícia Federal (DPF).

Art. 2º do Lei de Organização da Policia Federal - Decreto 73.332 /1973