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Artigo 11 do Lei de Organização da Policia Federal | Decreto nº 73.332 de 19 de dezembro de 1973

Define a estrutura do Departamento de Polícia Federal e dá outras providências.

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Art. 11

O Departamento de Polícia Federal poderá, na forma do artigo 13, § 3º da Constituição, celebrar, com as Unidades da Federação, os convênios considerados indispensáveis ao pleno cumprimento de suas finalidades específicas.