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Artigo 10º do Lei de Organização da Policia Federal | Decreto nº 73.332 de 19 de dezembro de 1973

Define a estrutura do Departamento de Polícia Federal e dá outras providências.

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Art. 10

Aos integrantes do Departamento de Polícia Federal, quando em serviço, será assegurada prioridade em todos os tipos de transportes e comunicações, públicos ou privados, no território nacional.

Art. 10 do Lei de Organização da Policia Federal - Decreto 73.332 /1973