Artigo 1º, Inciso IX do Lei de Organização da Policia Federal | Decreto nº 73.332 de 19 de dezembro de 1973
Define a estrutura do Departamento de Polícia Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ao Departamento de Polícia Federal (DPF), com sede no Distrito Federal, diretamente subordinado ao Ministério da Justiça e dirigido por um Diretor-Geral, nomeado em comissão e da livre escolha do Presidente da República, compete, em todo o território nacional:
I
executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteiras;
II
exercer a censura de diversões públicas;
III
executar medidas assecuratórias da incolumidade física do Presidente da República, de diplomatas estrangeiros no território nacional e, quando necessário, dos demais representantes dos Poderes da República;
IV
prevenir e reprimir:
a
crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social;
b
crimes contra a organização do trabalho ou decorrentes de greves;
c
crimes de tráfico e entorpecentes e de drogas afins;
d
crimes nas condições previstas no artigo 5º do Código Penal, quando ocorrer interesse da União;
e
crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência militar;
f
crimes contra a vida, o patrimônio e a comunidade silvícola;
g
crimes contra servidores federais no exercício de suas funções;
h
infrações às normas de ingresso ou permanência de estrangeiros no País;
i
outras infrações penais em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, assim como aquelas cuja prática tenha repercussão interestadual e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
V
coordenar, interligar e centralizar os serviços de identificação datiloscópica criminal;
VI
selecionar, formar, treinar, especializar e aperfeiçoar o seu pessoal, mediante orientação técnica do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;
VII
proceder a aquisição de material de seu exclusivo interesse;
VIII
prestar assistência técnica e científica, de natureza policial, aos Estados, Distrito Federal e Territórios, quando solicitada;
IX
proceder a investigação de qualquer outra natureza, quando determinada pelo Ministro da Justiça;
X
integrar os Sistemas Nacional de Informações e de Planejamento Federal.