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Artigo 1º, Inciso IV, Alínea b do Lei de Organização da Policia Federal | Decreto nº 73.332 de 19 de dezembro de 1973

Define a estrutura do Departamento de Polícia Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

Ao Departamento de Polícia Federal (DPF), com sede no Distrito Federal, diretamente subordinado ao Ministério da Justiça e dirigido por um Diretor-Geral, nomeado em comissão e da livre escolha do Presidente da República, compete, em todo o território nacional:

I

executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteiras;

II

exercer a censura de diversões públicas;

III

executar medidas assecuratórias da incolumidade física do Presidente da República, de diplomatas estrangeiros no território nacional e, quando necessário, dos demais representantes dos Poderes da República;

IV

prevenir e reprimir:

a

crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social;

b

crimes contra a organização do trabalho ou decorrentes de greves;

c

crimes de tráfico e entorpecentes e de drogas afins;

d

crimes nas condições previstas no artigo 5º do Código Penal, quando ocorrer interesse da União;

e

crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência militar;

f

crimes contra a vida, o patrimônio e a comunidade silvícola;

g

crimes contra servidores federais no exercício de suas funções;

h

infrações às normas de ingresso ou permanência de estrangeiros no País;

i

outras infrações penais em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, assim como aquelas cuja prática tenha repercussão interestadual e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

V

coordenar, interligar e centralizar os serviços de identificação datiloscópica criminal;

VI

selecionar, formar, treinar, especializar e aperfeiçoar o seu pessoal, mediante orientação técnica do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;

VII

proceder a aquisição de material de seu exclusivo interesse;

VIII

prestar assistência técnica e científica, de natureza policial, aos Estados, Distrito Federal e Territórios, quando solicitada;

IX

proceder a investigação de qualquer outra natureza, quando determinada pelo Ministro da Justiça;

X

integrar os Sistemas Nacional de Informações e de Planejamento Federal.

Art. 1º, IV, b do Lei de Organização da Policia Federal - Decreto 73.332 /1973