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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 7.332 de 19 de Outubro de 2010

Dá nova redação e acresce artigos ao Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família.

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Art. 1º

Os arts. 2º, 11, 12, 17, 27, 28 e 29 do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Cabe ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome coordenar, gerir e operacionalizar o Programa Bolsa Família e, em especial, executar as seguintes atividades: I - realizar a gestão dos benefícios do Programa Bolsa Família; II - supervisionar o cumprimento das condicionalidades e promover a oferta dos programas complementares, em articulação com os Ministérios setoriais e demais entes federados; III - acompanhar e fiscalizar a execução do Programa Bolsa Família, podendo utilizar-se, para tanto, de mecanismos intersetoriais;IV - disciplinar, coordenar e implementar as ações de apoio financeiro à qualidade da gestão e da execução descentralizada do Programa Bolsa Família; eV - coordenar, gerir e operacionalizar o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal." (NR) "Art. 11 (...) § 1º Os entes federados poderão aderir ao Programa Bolsa Família, observados os critérios, condições e procedimentos estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por meio de termo específico, com os seguintes efeitos:I - fixação de suas competências e responsabilidades na gestão e na execução do Programa Bolsa Família; eII - possibilidade de recebimento de recursos do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome para apoiar a gestão do Programa Bolsa Família. (...) § 3º São condições para a adesão ao Programa Bolsa Família, sem prejuízo de outras que venham a ser fixadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:

I

existência formal e o pleno funcionamento de instância de controle social na respectiva esfera federativa, na forma definida no art. 29; e

II

indicação de gestor municipal do Programa Bolsa Família e, no caso dos Estados e do Distrito Federal, do coordenador do Programa.

§ 4º

O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome fixará os demais procedimentos a serem observados pelos Estados, Municípios e Distrito Federal para aderir ao Programa Bolsa Família." (NR) "Art. 12 . Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 11, e com vistas a garantir a efetiva conjugação de esforços entre os entes federados, poderão ser celebrados acordos de cooperação entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, tendo como objeto programas e políticas sociais orientadas ao público beneficiário do Programa Bolsa Família, observada, no que couber, a legislação específica relativa a cada um dos programas de que trata o art. 3º.

§ 1º

Os acordos de cooperação de que trata o caput deverão contribuir para quaisquer das seguintes finalidades:

I

promoção da emancipação sustentada das famílias beneficiárias;

II

garantia de acesso aos serviços públicos que assegurem o exercício da cidadania; ou

III

complementação financeira do valor dos benefícios do Programa Bolsa Família.

§ 2º

Na hipótese do inciso III do § 1º, o acordo de cooperação poderá ser firmado entre o ente federado interessado e o agente operador do Programa Bolsa Família, observado modelo aprovado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (...)" (NR)

Art. 1º, §1º, II do Decreto 7.332 /2010