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Artigo 98, Parágrafo 2 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 98

Destilado alcoólico simples de cereais é o produto obtido da destilação do mosto fermentado de milho, trigo, aveia, centeio, arroz, cevada e outros cereais maltados ou não.

§ 1º

O destilado alcoólico simples velho obtido de cereais, maltados ou não, terá a soma dos componentes voláteis não álcool e suas correlações previstas em ato administrativo.

§ 2º

Denomina-se destilado alcoólico simples de malte (malt whisky) o produto proveniente unicamente do mosto de cevada maltado, obtido pelo processo de destilação em alambique (post-still) e envelhecido em recipiente de carvalho ou de madeira equivalente.

§ 3º

Denomina-se destilado alcoólico simples de cereais (cereal whisky, grain whisky) o produto de graduação alcoólica até 80º G.L. (oitenta graus Gay Lussac), obtido pela destilação do mosto fermentado de cereais, adicionado ou não de cevada maltada.

Art. 98, §2º do Decreto 73.267 /1973