Artigo 98, Parágrafo 2 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 98
Destilado alcoólico simples de cereais é o produto obtido da destilação do mosto fermentado de milho, trigo, aveia, centeio, arroz, cevada e outros cereais maltados ou não.
§ 1º
O destilado alcoólico simples velho obtido de cereais, maltados ou não, terá a soma dos componentes voláteis não álcool e suas correlações previstas em ato administrativo.
§ 2º
Denomina-se destilado alcoólico simples de malte (malt whisky) o produto proveniente unicamente do mosto de cevada maltado, obtido pelo processo de destilação em alambique (post-still) e envelhecido em recipiente de carvalho ou de madeira equivalente.
§ 3º
Denomina-se destilado alcoólico simples de cereais (cereal whisky, grain whisky) o produto de graduação alcoólica até 80º G.L. (oitenta graus Gay Lussac), obtido pela destilação do mosto fermentado de cereais, adicionado ou não de cevada maltada.