JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 95, Parágrafo 4 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

Acessar conteúdo completo

Art. 95

Destilado alcoólico simples é o produto com a graduação de 55 (cinqüenta e cinco) a 80º G.L. (oitenta graus Gay Lussac) obtido da destilação de mostos fermentados.

§ 1º

Mosto fermentável é a substância de origem vegetal ou animal que contém elemento amiláceo ou açucarado suscetível de transformar-se, principalmente, em álcool etílico pela ação de leveduras.

§ 2º

Ao mosto fermentável poderão ser adicionadas substâncias destinadas a favorecer o processo de fermentação desde que ausentes do destilado, proibido o emprego de álcool de qualquer natureza.

§ 3º

No destilado alcoólico simples, o teor de furfurol não deverá ser superior a 5 mg (cinco miligramas), o do álcool etílico a 1 ml (um mililitro) e o do ácido cianídrico a 5 mg (cinco miligramas) por 100ml (cem mililitros) de álcool anidro.

§ 4º

O destilado alcoólico simples terá a denominação da matéria-prima de sua origem e não deverá conter aditivo em desacordo com a legislação específica.

§ 5º

Destilado alcoólico simples envelhecido é o que for mantido em toneis de carvalho ou de outras madeiras apropriadas, com capacidade e por período fixados em ato administrativo.

§ 6º

O destilado alcoólico simples classifica-se em:

a

de cana;

b

de melaço;

c

de cereais;

d

de vinho;

e

de bagaço de uva;

f

de frutas;

g

de tubérculos;

h

de outras partes de vegetais.

§ 7º

O destilado alcoólico simples é uma aguardente de elevado teor alcoólico, não potável, destinada a elaboração de bebidas.

Art. 95, §4º do Decreto 73.267 /1973