Artigo 95, Parágrafo 1 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 95
Destilado alcoólico simples é o produto com a graduação de 55 (cinqüenta e cinco) a 80º G.L. (oitenta graus Gay Lussac) obtido da destilação de mostos fermentados.
§ 1º
Mosto fermentável é a substância de origem vegetal ou animal que contém elemento amiláceo ou açucarado suscetível de transformar-se, principalmente, em álcool etílico pela ação de leveduras.
§ 2º
Ao mosto fermentável poderão ser adicionadas substâncias destinadas a favorecer o processo de fermentação desde que ausentes do destilado, proibido o emprego de álcool de qualquer natureza.
§ 3º
No destilado alcoólico simples, o teor de furfurol não deverá ser superior a 5 mg (cinco miligramas), o do álcool etílico a 1 ml (um mililitro) e o do ácido cianídrico a 5 mg (cinco miligramas) por 100ml (cem mililitros) de álcool anidro.
§ 4º
O destilado alcoólico simples terá a denominação da matéria-prima de sua origem e não deverá conter aditivo em desacordo com a legislação específica.
§ 5º
Destilado alcoólico simples envelhecido é o que for mantido em toneis de carvalho ou de outras madeiras apropriadas, com capacidade e por período fixados em ato administrativo.
§ 6º
O destilado alcoólico simples classifica-se em:
a
de cana;
b
de melaço;
c
de cereais;
d
de vinho;
e
de bagaço de uva;
f
de frutas;
g
de tubérculos;
h
de outras partes de vegetais.
§ 7º
O destilado alcoólico simples é uma aguardente de elevado teor alcoólico, não potável, destinada a elaboração de bebidas.