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Artigo 94, Parágrafo 1 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 94

Aguardente composta é a bebida com graduação alcoólica de 38 (trinta e oito) a 54º G.L. (cinqüenta e quatro graus Gay Lussac) resultante da adição na aguardente de substâncias vegetais previstas em ato administrativo.

§ 1º

O rótulo da aguardente composta deverá mencionar o nome do principal vegetal adicionado.

§ 2º

A aguardente composta poderá ser colorida por caramelo ou por contato com madeira e ter o máximo de 3 (três) gramas de açúcar por 100 ml (cem mililitros) do produto.

Art. 94, §1º do Decreto 73.267 /1973