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Artigo 93, Parágrafo 6 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 93

Amargo é a bebida com a graduação alcoólica de 25 (vinte e cinco) a 50º G.L. (cinqüenta graus Gay Lussac) obtida pela infusão, maceração ou destilação alcoólica de vegetais amargos.

§ 1º

O amargo que contiver vegetais de características predominantemente aperitivas e aromáticas será denominado aperitivo.

§ 2º

O amargo e o aperitivo poderão ser adicionados de sacarose e coloridos por caramelo ou corante previsto em ato administrativo.

§ 3º

O aperitivo poderá ter o máximo de 20 (vinte) gramas de açúcar, expresso em sacarose por 100 ml (cem mililitros) do produto e a graduação alcoólica de 20 (vinte) a 50º G.L. (cinqüenta graus Gay Lussac).

§ 4º

Quanto à graduação alcoólica, o amargo poderá ser denominado de:

a

bitter, o de 25 (vinte e cinco) a 40º G.L. (quarenta graus Gay Lussac);

b

ferroquina, o de 25 (vinte e cinco) a 40º G.L. (quarenta graus Gay Lussac);

c

fernet, o de 40 (quarenta) a 50º G.L. (cinqüenta graus Gay Lussac).

§ 5º

O teor de açúcar calculado em sacarose e do amargo será:

a

para o bitter, de 6 (seis) a 30 (trinta) gramas por 100 ml (cem mililitros);

b

para ferroquina e o fernet até 5 (cinco) gramas por 100 ml (cem mililitros).

§ 6º

Será denominado bitter-soda o amargo referido na letra a do § 4º deste artigo que, adicionado de água gaseificada tiver a graduação alcoólica de 12 (doze) a 16º G.L. (dezesseis graus Gay Lussac).

§ 7º

O amargo denominado ferroquina deverá ter um mínimo de 120 mg (cento e vinte miligramas) de citrato de ferro amoniacal e 5 mg (cinco mililigramas) de quinino calculado em sulfato de quinino por 100 ml (cem mililitros).

Art. 93, §6º do Decreto 73.267 /1973