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Artigo 92 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.

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Art. 92

Bebida alcóolica mista é o produto de graduação alcóolica de 20 (vinte) a 38º G.L (trinta e oito graus Gay Lussac) obtido pela mistura de duas ou mais bebidas alcóolicas.

Art. 92 do Decreto 73.267 /1973