Artigo 92 do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 92
Bebida alcóolica mista é o produto de graduação alcóolica de 20 (vinte) a 38º G.L (trinta e oito graus Gay Lussac) obtido pela mistura de duas ou mais bebidas alcóolicas.