Artigo 91, Parágrafo 4, Alínea e do Decreto nº 73.267 de 6 de dezembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 91
Licor é a bebida com a graduação alcoólica de 18 (dezoito) a 54º G.L. (cinqüenta e quatro graus Gay Lussac), obtida pela mistura ou redestilação do álcool etílico potável ou aguardente simples desodorizada, com substância de origem vegetal ou animal, adicionada de sacarose, glicose, mel ou xarope de glicose.
§ 1º
O licor poderá ser colorido por substância prevista em ato administrativo.
§ 2º
Quanto ao conteúdo de açúcar calculado em sacarose, o licor será classificado em:
a
seco, o que contiver de 6 (seis) a 10 (dez gramas por 100 ml (cem mililitros);
b
doce, o que contiver de 10 (dez) a 20 (vinte) gramas por 100 ml (cem mililitros);
c
fino, o que contiver de 20 (vinte) a 35 (trinta e cinco) gramas por 100 ml (cem mililitros);
d
creme, o que contiver acima de 35 (trinta e cinco) gramas por 100 ml (cem mililitros).
§ 3º
Licor escarchado ou licor cristalizado é o produto supersaturado de açúcar que parcialmente se cristaliza.
§ 4º
Somente poderá ser denominado:
a
licor Cherry Brandy, o que tiver por base a cereja;
b
licor Curaçau, o que tiver por base a casca de laranja amarga;
c
licor Kumel, o que tiver por base a semente de alcarávia;
d
licor Marasquino ou Maraschino, o que tiver por base o destilado de cereja;
e
licor de Ouro, o que tiver por base a casca de cítricos, adicionado de folha de ouro puro;
f
licor Peppermint ou Pipermint, o que tiver por base a menta (Menta piperita);
g
licor Ratafia o que tiver por base frutas frescas maceradas.
§ 5º
O licor que tiver o nome de substância de origem animal ou vegetal deverá conter essa substância obrigatoriamente, proibida a sua substituição.
§ 6º
O licor referido nos §§ 4º e 5º poderá ser adicionado de vanilina.
§ 7º
O licor artificial deverá observar ao disposto no artigo 14 deste Regulamento.